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Decisão monocrática
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ TURMA DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA Autos nº. 0003697-66.2026.8.16.9000 Recurso: 0003697-66.2026.8.16.9000 PUIF Classe Processual: Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei Cível Assunto Principal: Multas e demais Sanções Parte Autora(s): Eliezer Augusto de Souza (RG: 80136250 SSP/RJ e CPF/CNPJ: 013.669.547-77) Travessa Liberdade, 26 Apto 06 - Zona 08 - MARINGÁ/PR - CEP: 87.050-400 Parte Ré(s): DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO PARANÁ - DETRAN/PR (CPF/CNPJ: 78.206.513/0001-40) Avenida Victor Ferreira do Amaral, 2940 - Capão da Imbuia - CURITIBA/PR - CEP: 82.800-900 DECISÃO MONOCRÁTICA PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI (PUIL). INFRAÇÃO DE TRÂNSITO. PROCESSO ADMINISTRATIVO DE SUSPENSÃO DA HABILITAÇÃO PARA DIRIGIR. ALEGAÇÃO DE DIVERGÊNCIA QUANTO AO TERMO INICIAL DO PRAZO DECADENCIAL PREVISTO NO ARTIGO 282, § 6º, DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. INOCORRÊNCIA. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NAS 4ª E 6ª TURMAS RECURSAIS NO SENTIDO DE QUE O PRAZO DECADENCIAL TEM INÍCIO COM O ENCERRAMENTO DA INSTÂNCIA ADMINISTRATIVA RELATIVA AO PROCESSO QUE DEU CAUSA À PENALIDADE. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE DISSENSO JURISPRUDENCIAL ATUAL E EFETIVO. FALTA DE COTEJO ANALÍTICO APTO A EVIDENCIAR INTERPRETAÇÕES DIVERGENTES DA MESMA NORMA DE DIREITO MATERIAL. INSURGÊNCIA CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA. AUSÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO INTERNO. CLARA PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA TESE. UTILIZAÇÃO DO INCIDENTE COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 49, INCISOS III E V, DA RESOLUÇÃO N. 466/2024 DO CONSELHO DE SUPERVISÃO DOS JUIZADOS ESPECIAIS. INADMISSIBILIDADE. INDEFERIMENTO LIMINAR DA PETIÇÃO INICIAL. Trata-se de Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (PUIL) proposto por ELIEZER AUGUSTO DE SOUZA em face de decisão monocrática proferida pelo magistrado Leo Henrique Furtado Araújo, da 4ª Turma Recursal deste Estado, o qual manteve a sentença que rechaçou o pedido de invalidação de penalidade e de caracterização da decadência da pretensão punitiva em processo de suspensão de habilitação para dirigir, isto no âmbito dos autos n. 1948-94.2025.8.16.0190. Em síntese, o suscitante alega que a decisão impugnada divergiu de outros julgados das Turmas Recursais, uma vez que adotou como marco inicial do prazo decadencial a conclusão do processo administrativo da multa, enquanto a tese que reputa correta seria a de contagem a partir da data da infração. Afirma que tal interpretação amplia indevidamente o poder sancionador da Administração, contrariando a finalidade da norma e a orientação de precedentes que reconhecem a decadência quando ultrapassado o prazo legal contado do fato infracional. Ao final, requer a uniformização da tese no sentido de que o prazo tem início na data da infração, ou, subsidiariamente, no término do prazo recursal administrativo, com o reconhecimento da decadência no caso concreto. É o relatório. Passa-se a decidir. Como se sabe, nos termos da Resolução n. 466/2024 do Conselho de Supervisão dos Juizados Especiais, caberá pedido de uniformização de interpretação de lei quando houver divergência sobre questões de direito material entre decisões proferidas pelas Turmas Recursais pela Turma Recursal Reunida. A propósito: "Art. 44. Caberá pedido de uniformização de interpretação de lei quando houver divergência sobre questõesde direito material entre decisões proferidas: I - pelas Turmas Recursais; II - pelas Turmas Recursais e pela Turma Recursal Reunida." Conforme o artigo 46 da Resolução n. 466/2024, a petição deve demonstrar a divergência com prova do julgado paradigma, identificando as circunstâncias que assemelhem os casos confrontados. Veja-se: "Art. 46. A petição exporá as razões, com explicitação das circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, acompanhadas de prova da divergência, que se fará: I - pela certidão, cópia do julgado ou citação do repositório de jurisprudência, oficial ou credenciado,inclusive em mídia eletrônica, em que tiver sido publicada a decisão divergente; e II - pela reprodução de julgado disponível na rede mundial de computadores, com indicação da respectiva." Com visto, o incidente tem finalidade institucional corrigir divergência de interpretação de norma entre Turmas Recursais (ou entre essas e a Turma de Uniformização), garantindo coerência e previsibilidade na jurisprudência. Tal mecanismo não foi concebido para substituir a via recursal ordinária (reexame de mérito/questões fático-probatórias), ou seja, não pode funcionar como sucedâneo recursal. Afinal, essa é a previsão expressa do artigo 49 do Regimento Interno, o qual prevê as hipóteses de indeferimento liminar do pedido: "Art. 49. Será liminarmente rejeitado o pedido de uniformização quando: I - versar sobre matéria já decidida pela Turma de Uniformização de Jurisprudência, salvo hipótese decancelamento ou revisão; II - não explicitar as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados; III - estiver desacompanhado da prova da divergência; IV - fundado em divergência com jurisprudência superada; V - quando utilizado como sucedâneo recursal; VI - a matéria objeto da divergência for preexistente ao recurso inominado ou à apelação e a parte interessada não observar o disposto no § 1º do artigo 45 deste Regimento. Parágrafo único. Rejeitado liminarmente o pedido de uniformização, caberá agravo interno à relatora ou aorelator para retratar-se ou incluir em pauta para julgamento do colegiado." (grifou-se). Em termos práticos, o dispositivo regimental impede que a parte transforme o incidente num “segundo recurso” para reexaminar fato ou matéria já decidida, não sendo, portanto, meio próprio para reexame do mérito, nem para substituir recurso ordinário. O problema se instala justamente nessa zona de fricção entre a divergência de entendimento e a inconformidade com o resultado concreto, onde muitas partes, insatisfeitas com o acórdão, disfarçam o inconformismo sob o manto da “divergência de interpretação de lei”. Deveras, o incidente não existe para alterar o juízo de valor do órgão colegiado, tampouco para corrigir equívocos pontuais, mas sim para resolver contradições jurisprudenciais que comprometam a unidade e segurança jurídica. Assim, quando a parte demonstra que 02 (duas) ou mais Turmas decidiram diferentemente sobre a mesma questão de direito material, estar-se-á diante de divergência legítima, tornando o incidente cabível. Por outro lado, quando a parte apenas deseja rever o mérito, com mudança do resultado prático da decisão, está, na verdade, manejando recurso disfarçado, o que não pode ser admitido. A rigor, ao admissão de incidentes com motivação meramente recursal levaria a Turma de Uniformização a esvaziar a função das Turmas Recursais, abrindo nova instância revisora universal, o que contraria o princípio da economia processual que norteia o sistema dos Juizados Especiais. No caso concreto, salta aos olhos a inadequação do emprego do PUIL, pois, a insurgência é contra decisão monocrática, a qual importaria no emprego de agravo interno (artigo 1021 do Código de Processo Civil) para que o colegiado da 4ª Turma Recursal pudesse porventura revisar o entendimento do relator. Assim, o PUIL manejado já incorre em vício insuperável pela omissão do suscitante em interpor o agravo interno quando manidestamente cabível. Nem se diga que o suscitante colacionou precedentes que corroborariam sua tese, pois, não se vislumbra dissenso jurisprudencial apto a justificar a instauração do incidente. Verifica-se que tanto a 4ª Turma Recursal quanto a 6ª Turma Recursal possuem posicionamento consolidado no sentido de que, para fins de aplicação da penalidade de suspensão ou cassação do direito de dirigir, o termo inicial do prazo decadencial deve ser fixado a partir do encerramento da instância administrativa relativa ao processo que deu causa à penalidade, em conformidade com a sistemática prevista no Código de Trânsito Brasileiro. A propósito: "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E/OU OBSCURIDADE – REDISCUSSÃO – IMPOSSIBILIDADE – TERMO INICIAL DO PRAZO DECADENCIAL DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA PARA APLICAÇÃO DA PENALIDADE DE SUSPENSÃO OU CASSAÇÃO DO DIREITO DE DIRIGIR É A PARTIR DO ENCERRAMENTO DA INSTÂNCIA ADMINISTRATIVA RELATIVO AO PROCESSO ADMINISTRATIVO DA PENALIDADE QUE LHE DEU CAUSA (ART. 290, CTB) – ENTENDIMENTO PACIFICADO DAS 4ª E 6ª TURMAS RECURSAIS – POSICIONAMENTO CONTRÁRIO AO INTERESSE DA PARTE EMBARGANTE – MERA IRRESIGNAÇÃO – PREQUESTIONAMENTO – DESNECESSIDADE – ART. 1.025 DO CPC C/C ENUNCIADO 125 DO FONAJE – EMBARGOS REJEITADOS. (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0002169- 94.2026.8.16.0173 - Umuarama - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS MARCO VINICIUS SCHIEBEL - J. 25.05.2026)." (grifou-se). "RECURSO INOMINADO. DECADÊNCIA DE ATO ADMINISTRATIVO EXARADO PELA AUTORIDADE DE TRÂNSITO. NÃO OCORRÊNCIA. TERMO INICIAL DO PRAZO DECADENCIAL DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA PARA APLICAÇÃO DA PENALIDADE DE SUSPENSÃO OU CASSAÇÃO DO DIREITO DE DIRIGIR É A PARTIR DO ENCERRAMENTO DA INSTÂNCIA ADMINISTRATIVA RELATIVO AO PROCESSO ADMINISTRATIVO DA PENALIDADE QUE LHE DEU CAUSA (ART. 290, E PARÁGRAFO ÚNICO DO CTB). COMUNICAÇÃO DA PONTUAÇÃO QUE SE DEU EM PERÍODO POSTERIOR AO ALEGADO, COM O CADASTRO NO RENACH. PRAZO DE 360 DIAS (ART. 256) QUE NÃO SE ESGOTOU. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0000990- 65.2025.8.16.0172 - Ubiratã - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS ALDEMAR STERNADT - J. 25.05.2026)." (grifou-se). "DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. PROCESSO ADMINISTRATIVO DE TRÂNSITO. SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR. ALEGAÇÃO DE DECADÊNCIA. INAPLICABILIDADE RETROATIVA DA LEI Nº 14.071/2020. PRAZO DECADENCIAL. TERMO INICIAL NA CONCLUSÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. SUSPENSÃO DE PRAZOS PELO CONTRAN. REGULARIDADE DO PROCEDIMENTO. RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0030744-41.2025.8.16.0014 - Londrina - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS LEO HENRIQUE FURTADO ARAUJO - J. 25.05.2026)." (grifou-se). "RECURSO INOMINADO. TRÂNSITO. AÇÃO ANULATÓRIA. PRETENSÃO DE DECLARAÇÃO DE NULIDADE DA INFRAÇÃO DE TRÂNSITO E DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DE SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. NÃO ACOLHIMENTO. RECORRENTE IDENTIFICADO COMO CONDUTOR INFRATOR. DUPLA NOTIFICAÇÃO EFETUADA, CONFORME EXTRATO DE INFRAÇÃO QUE REGISTRA A ANOTAÇÃO “ENTREGUE” E QUE FORAM ENVIADAS PARA O ENDEREÇO CADASTRADO PERANTE O ÓRGÃO DE TRÂNSITO. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 312 DO STJ. PRAZO DECADENCIAL QUE TEM INÍCIO COM A CONCLUSÃO DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO, NOS TERMOS DO ARTIGO 282, §6º, II, DO CTB, E ARTIGO 256, §3º, DO CTB. DECADÊNCIA NÃO VERIFICADA. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0030941- 15.2024.8.16.0019 - Ponta Grossa - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS HAROLDO DEMARCHI MENDES - J. 10.05.2026)." (grifou-se). "RECURSO INOMINADO. AÇÃO ANULATÓRIA DE PROCESSO ADMINISTRATIVO DE SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR. INFRAÇÕES DE TRÂNSITO. ARGUIÇÃO DE DECADÊNCIA E DE PRECLUSÃO DO ATO DE NOTIFICAÇÃO DA ATUAÇÃO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DO AUTOR. ALEGAÇÃO DE QUE, COMINADA NO TIPO INFRACIONAL A PENA DE SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR, O RESPECTIVO PROCESSO DEVERIA SER INSTAURADO CONCOMITANTEMENTE À APLICAÇÃO DA MULTA. INTERPRETAÇÃO MERAMENTE LITERAL DO § 10 DO ART. 261 DO CTB QUE NÃO PODE PREVALECER. INTERPOSIÇÃO PELO INFRATOR DE RECURSO ADMINISTRATIVO DOTADO DE EFEITO SUSPENSIVO. “APLICAÇÃO DA PENALIDADE DE MULTA” QUE, NESSE CASO, SE CONSIDERA OCORRIDA COM O EXAURIMENTO DA INSTÂNCIA RECURSAL, POSSIBILITANDO SÓ ENTÃO A INSTAURAÇÃO DO PROCESSO DE SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR. INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA DOS ARTS. 261, § 10, 285 E 290, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CTB. INEXISTÊNCIA DE DECADÊNCIA E DE PRECLUSÃO QUANTO À NOTIFICAÇÃO DA AUTUAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0048630- 68.2024.8.16.0182 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS MARCOS JOSÉ VIEIRA - J. 14.03.2026)." "RECURSO INOMINADO. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE PROCESSO ADMINISTRATIVO DE SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR PROPOSTA EM FACE DO DETRAN /PR. ALEGAÇÃO DE DECADÊNCIA ANTE A NÃO OBSERVÂNCIA DO NOVO PRAZO PARA NOTIFICAÇÃO ESTABELECIDO PELA LEI 14.071/2020. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. APLICAÇÃO DA PENALIDADE DE SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR. PRAZO DECADENCIAL QUE SE INICIA COM O ENCERRAMENTO DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 282, §6º, INCISO II, DO CTB. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0019410-63.2023.8.16.0019 - Ponta Grossa - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS LUCIANA FRAIZ ABRAHAO - J. 25.11.2024).” (grifou-se). Assim, constata-se a inexistência de dissenso atual e efetivo entre as Turmas Recursais do Estado do Paraná acerca da questão jurídica controvertida. Ao contrário, o que se observa é a prevalência de entendimento uniforme no sentido de que o prazo decadencial previsto no artigo 282, § 6º, inciso II, do Código de Trânsito Brasileiro tem início com o encerramento da instância administrativa referente ao procedimento que deu causa à imposição da penalidade. Deveras, a pretensão deduzida revela mero inconformismo com a orientação adotada pelo relator no caso concreto, buscando, em verdade, a rediscussão da tese jurídica, finalidade incompatível com a natureza e os objetivos do incidente de uniformização. Assim, ausente divergência jurisprudencial sobre questão de direito material e evidenciado que a pretensão deduzida objetiva, em realidade, rediscutir a conclusão da decisão monocrátoca, impõe-se o reconhecimento da inadmissibilidade do presente incidente de uniformização, por utilização como sucedâneo recursal. Diante do exposto, indefere-se a petição inicial, deixando-se de admitir o PUIL, por sua manifesta inadmissibilidade, nos termos da fundamentação. Sem custas, por inexistência de previsão legal que corrobore tal cobrança. Não há condenação ao pagamento de honorários advocatícios, na medida em que inexistiu intervenção do patrono da parte adversária neste procedimento. Oportunamente, arquivem-se estes autos, em definitivo, com as cautelas de estilo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Juan Daniel Pereira Sobreiro Juiz de Direito Relator
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